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Artigo 2º, Inciso VI da Provimento OAB nº 164 de 21 de Setembro de 2015

Cria o Plano Nacional de Valorização da Mulher Advogada e dá outras providências.

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Art. 2º

O Plano Nacional de que trata este Provimento, no fortalecimento dos direitos humanos da mulher, terá como diretrizes:

I

a educação jurídica;

II

a defesa das prerrogativas das mulheres advogadas;

III

a elaboração de propostas que apoiem a mulher no exercício da advocacia;

IV

a implementação de condições diferenciadas nos serviços prestados pela Caixa de Assistência dos Advogados, que atendam a necessidades específicas da mulher advogada;

V

a promoção de diálogo com as instituições, visando humanizar as estruturas judiciárias voltadas às advogadas;

VI

a construção de uma pauta de apoio à mulher na sociedade, tendo como focos principais:

a

a igualdade de gêneros e a participação das mulheres nos espaços de poder;

b

o combate à violência doméstica, incluindo assistência às vítimas;

c

o apoio a projetos de combate ao feminicídio e a outras violências contra a mulher;

d

a defesa humanitária das mulheres encarceradas;

e

a defesa e a valorização das mulheres trabalhadoras rurais e urbanas;

f

a defesa e a valorização das mulheres indígenas;

g

o combate ao racismo e à violência contra as mulheres negras;

h

o enfrentamento ao tráfico de mulheres;

i

a mobilização contra a banalização da imagem da mulher na mídia publicitária.

VII

a criação de mecanismos para a realização do censo destinado à construção do perfil da mulher advogada no Brasil e por regiões;

VIII

a publicação periódica de pesquisas e artigos por meio da OAB Editora, tendo como tema principal a mulher e sua realidade social e profissional;

IX

a criação de manuais de orientação que envolvam os principais temas relacionados aos direitos das mulheres e à igualdade de gênero;

X

o apoio à capacitação da mulher advogada por meio de cursos da Escola Nacional de Advocacia - ENA e das Escolas Superiores de Advocacia - ESAs;

XI

o monitoramento destinado a realizar a criação e o funcionamento das Comissões da Mulher Advogada, a título permanente, em todas as Seccionais e Subseções;

XII

a sensibilização e a implementação de estratégias para ampliação da participação das mulheres advogadas nas decisões das Seccionais e das Subseções;

XIII

uma política de concessão de benefícios próprios à mulher advogada, particularmente em relação às mães, a ser praticada pelo Conselho Federal, pelos Conselhos Seccionais e pelas Caixas de Assistência dos Advogados de todos os Estados;

XIV

a realização de uma Conferência Nacional da Mulher Advogada, em cada mandato;

XV

valor diferenciado, para menor, ou isenção na cobrança da anuidade da mãe no ano do parto ou da adoção, ou no caso da gestação não levada a termo, preferencialmente na forma de devolução pela Caixa de Assistência dos Advogados, a critério de cada Seccional;

XVI

a presença, em todas as comissões da OAB, de no mínimo 30% (trinta por cento) e no máximo 70% (setenta por cento) de membros de cada sexo;

XVII

a participação, inclusive na condição de palestrante, em todos os eventos realizados no âmbito do Conselho Federal da OAB e suas respectivas comissões, de no mínimo 30% (trinta por cento) de membros de cada gênero, exceto naqueles em que haja apenas um membro palestrante (Inserido pelo Provimento 195/2020).