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Provimento OAB nº 160 de 03 de Novembro de 2014

Acrescenta o inciso XVIII ao art. 1º do Provimento n. 115/2007, que "Define as Comissões Permanentes do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil".

O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e da OAB, e considerando o decidido nos autos da Proposição n. 49.0000.2014.013229-3/COP, RESOLVE:

Publicado por Conselho Federal da OAB


Art. 1º

O art. 1º do Provimento n. 115/2007, que "Define as Comissões Permanentes do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil", passa a vigorar acrescido do inciso XVIII, com a seguinte redação: "Art. 1º ... XVIII - Comissão Nacional da Verdade da Escravidão Negra no Brasil".

Art. 2º

Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.