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Provimento OAB nº 160 de 03 de Novembro de 2014

Acrescenta o inciso XVIII ao art. 1º do Provimento n. 115/2007, que "Define as Comissões Permanentes do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil".

O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e da OAB, e considerando o decidido nos autos da Proposição n. 49.0000.2014.013229-3/COP, RESOLVE:

Publicado por Conselho Federal da OAB


Art. 1º

O art. 1º do Provimento n. 115/2007, que "Define as Comissões Permanentes do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil", passa a vigorar acrescido do inciso XVIII, com a seguinte redação: "Art. 1º ... XVIII - Comissão Nacional da Verdade da Escravidão Negra no Brasil".

Art. 2º

Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Provimento OAB nº 160 de 03 de Novembro de 2014