Artigo 15, Inciso IV da Provimento OAB nº 146 de 20 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre os procedimentos, critérios, condições de elegibilidade, normas de campanha eleitoral e pressupostos de proclamação dos eleitos nas eleições dos Conselheiros e da Diretoria do Conselho Federal, dos Conselhos Seccionais e das Subseções da Ordem dos Advogados do Brasil e da Diretoria das Caixas de Assistência dos Advogados e dá outras providências. (REVOGADO pelo Provimento 222/2023).
Acessar conteúdo completoArt. 15
A votação será realizada na forma online e/ou presencial, no modo e nos locais estabelecidos no edital de convocação das eleições, perante as Mesas Eleitorais constituídas pela Comissão Eleitoral, caso a eleição se realize de modo presencial, nos termos do art. 134 do Regulamento Geral, observando-se, em quaisquer das formas de votação, o seguinte: (NR. Ver Provimento 208/2021).
I
compõem o corpo eleitoral todos os advogados inscritos, recadastrados ou não, adimplentes com o pagamento das anuidades, vedados novos parcelamentos nos 30 (trinta) dias antes das eleições; (NR. Ver Provimento 161/2014).
II
o advogado deverá votar por meio de senha unipessoal e intransferível ou certificação digital, atestada pelo sistema eletrônico de votação, na hipótese de votação online, e, caso a votação seja presencial, apresentando o Cartão ou a Carteira de Identidade de Advogado ou um dos seguintes documentos: Cédula de Identidade - RG, Carteira Nacional de Habilitação - CNH, Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS ou Passaporte; (NR. Ver Provimento 208/2021).
III
a Comissão Eleitoral deverá providenciar lista de eleitores aptos a votar, em prazo compatível com a votação eletrônica, e providenciar, em qualquer modalidade de eleição, mesa de votação para suprir eventual emergência; (NR. Ver Provimento 208/2021).
IV
o eleitor somente pode votar no local que lhe for designado, sendo vedada a votação em trânsito, caso a modalidade adotada seja a presencial; (NR. Ver Provimento 208/2021).
V
tanto na hipótese de votação online, quanto no voto eletrônico presencial, adotar-se-ão, no que couber, as regras estabelecidas na legislação eleitoral, sendo as chapas identificadas pelo nome, logomarca e foto do candidato a Presidente, apresentados no pedido de registro, bem como pelo número respectivo. Nas eleições de Subseção, as chapas serão identificadas pelo nome e número de registro; (NR. Ver Provimento 208/2021).
VI
as chapas podem credenciar fiscais para atuar individualmente em cada Mesa Eleitoral, na modalidade presencial, bem como podem credenciar fiscais para acompanhar as atividades da equipe de sistemas responsável pela disponibilização e monitoramento do software para a eleição online, bem como da equipe de auditoria, a ser obrigatoriamente contratada para garantia da lisura do processo de votação na modalidade online; (NR. Ver Provimento 208/2021).
VII
a Comissão Eleitoral deverá adotar as medidas necessárias para viabilizar o direito ao voto do advogado portador de necessidades especiais. (NR. Ver Provimento 208/2021).
Parágrafo único
A modalidade online de votação será realizada nas Seccionais que assim optarem, mediante decisão sujeita a referendo do Conselho Federal da OAB. (NR. Inserido pelo Provimento 208/2021).