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Artigo 14 da Provimento OAB nº 146 de 20 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre os procedimentos, critérios, condições de elegibilidade, normas de campanha eleitoral e pressupostos de proclamação dos eleitos nas eleições dos Conselheiros e da Diretoria do Conselho Federal, dos Conselhos Seccionais e das Subseções da Ordem dos Advogados do Brasil e da Diretoria das Caixas de Assistência dos Advogados e dá outras providências. (REVOGADO pelo Provimento 222/2023).

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Art. 14

O procedimento para apuração de abuso segue o disposto nos §§ 6º a 15 do art. 133 do Regulamento Geral, observando-se o seguinte: (NR. Ver Provimento 161/2014).

I

a legitimidade ativa para propor a representação é exclusiva das chapas, por seu candidato a Presidente ou por advogado por este formalmente designado;

II

o abuso de poder configura-se em razão de conduta praticada por membro da chapa ou por terceiros, de que decorram vantagens indevidas;

III

das decisões da Comissão Eleitoral cabe recurso ao Conselho Seccional e deste ao Conselho Federal, sem efeito suspensivo, podendo este ser concedido pelo relator no órgão superior, presentes os pressupostos de tutela de urgência.