Artigo 16 da Provimento OAB nº 146 de 20 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre os procedimentos, critérios, condições de elegibilidade, normas de campanha eleitoral e pressupostos de proclamação dos eleitos nas eleições dos Conselheiros e da Diretoria do Conselho Federal, dos Conselhos Seccionais e das Subseções da Ordem dos Advogados do Brasil e da Diretoria das Caixas de Assistência dos Advogados e dá outras providências. (REVOGADO pelo Provimento 222/2023).
Acessar conteúdo completoArt. 16
A apuração, em qualquer modalidade, terá a fiscalização das chapas, adotando-se, no que couber, a legislação eleitoral para a matéria, nos termos dos arts. 135 e 136 do Regulamento Geral. (NR. Ver Provimento 208/2021).