Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 15, Inciso II da Provimento OAB nº 146 de 20 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre os procedimentos, critérios, condições de elegibilidade, normas de campanha eleitoral e pressupostos de proclamação dos eleitos nas eleições dos Conselheiros e da Diretoria do Conselho Federal, dos Conselhos Seccionais e das Subseções da Ordem dos Advogados do Brasil e da Diretoria das Caixas de Assistência dos Advogados e dá outras providências. (REVOGADO pelo Provimento 222/2023).

Acessar conteúdo completo

Art. 15

A votação será realizada na forma online e/ou presencial, no modo e nos locais estabelecidos no edital de convocação das eleições, perante as Mesas Eleitorais constituídas pela Comissão Eleitoral, caso a eleição se realize de modo presencial, nos termos do art. 134 do Regulamento Geral, observando-se, em quaisquer das formas de votação, o seguinte: (NR. Ver Provimento 208/2021).

I

compõem o corpo eleitoral todos os advogados inscritos, recadastrados ou não, adimplentes com o pagamento das anuidades, vedados novos parcelamentos nos 30 (trinta) dias antes das eleições; (NR. Ver Provimento 161/2014).

II

o advogado deverá votar por meio de senha unipessoal e intransferível ou certificação digital, atestada pelo sistema eletrônico de votação, na hipótese de votação online, e, caso a votação seja presencial, apresentando o Cartão ou a Carteira de Identidade de Advogado ou um dos seguintes documentos: Cédula de Identidade - RG, Carteira Nacional de Habilitação - CNH, Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS ou Passaporte; (NR. Ver Provimento 208/2021).

III

a Comissão Eleitoral deverá providenciar lista de eleitores aptos a votar, em prazo compatível com a votação eletrônica, e providenciar, em qualquer modalidade de eleição, mesa de votação para suprir eventual emergência; (NR. Ver Provimento 208/2021).

IV

o eleitor somente pode votar no local que lhe for designado, sendo vedada a votação em trânsito, caso a modalidade adotada seja a presencial; (NR. Ver Provimento 208/2021).

V

tanto na hipótese de votação online, quanto no voto eletrônico presencial, adotar-se-ão, no que couber, as regras estabelecidas na legislação eleitoral, sendo as chapas identificadas pelo nome, logomarca e foto do candidato a Presidente, apresentados no pedido de registro, bem como pelo número respectivo. Nas eleições de Subseção, as chapas serão identificadas pelo nome e número de registro; (NR. Ver Provimento 208/2021).

VI

as chapas podem credenciar fiscais para atuar individualmente em cada Mesa Eleitoral, na modalidade presencial, bem como podem credenciar fiscais para acompanhar as atividades da equipe de sistemas responsável pela disponibilização e monitoramento do software para a eleição online, bem como da equipe de auditoria, a ser obrigatoriamente contratada para garantia da lisura do processo de votação na modalidade online; (NR. Ver Provimento 208/2021).

VII

a Comissão Eleitoral deverá adotar as medidas necessárias para viabilizar o direito ao voto do advogado portador de necessidades especiais. (NR. Ver Provimento 208/2021).

Parágrafo único

A modalidade online de votação será realizada nas Seccionais que assim optarem, mediante decisão sujeita a referendo do Conselho Federal da OAB. (NR. Inserido pelo Provimento 208/2021).