Artigo 2º da Provimento OAB nº 145 de 25 de Outubro de 2011
Altera os incisos I e II do art. 2º e o art. 4º, insere novo art. 5º e renumera os arts. 5º e 6º, que passam a vigorar como arts. 7º e 8º, do Provimento n. 122/2007, que "Regulamenta o Fundo de Integração e Desenvolvimento Assistencial dos Advogados - FIDA".
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O art. 4º do Provimento n. 122/2007 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º O Conselho Gestor poderá, a seu critério, conceder empréstimo às Caixas de Assistência e ao Conselho Federal, mediante solicitação, com garantia de retorno certo, até o encerramento do mandato correspondente, vinculando seu adimplemento, caso necessário, aos recursos oriundos do compartilhamento de receitas e com a necessária atualização monetária dos valores disponibilizados, pelo índice de atualização da caderneta de poupança, com base no primeiro dia útil do mês em que ocorrer a amortização, ou outro que vier a substitui-lo. Parágrafo único. Na hipótese de deflação, da qual decorra índice negativo de atualização da caderneta de poupança, o percentual será igual a 0% (zero por cento)."