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Artigo 3º da Provimento OAB nº 145 de 25 de Outubro de 2011

Altera os incisos I e II do art. 2º e o art. 4º, insere novo art. 5º e renumera os arts. 5º e 6º, que passam a vigorar como arts. 7º e 8º, do Provimento n. 122/2007, que "Regulamenta o Fundo de Integração e Desenvolvimento Assistencial dos Advogados - FIDA".

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Art. 3º

O Provimento n. 122/2007 passa a vigorar com a inserção do art. 5º com a seguinte redação: "Art. 5º O Conselho Gestor poderá, a seu critério, conceder auxílio financeiro para investimentos em Seccionais e Subseções jurisdicionadas, mediante solicitação conjunta da respectiva Caixa de Assistência, e para projetos previamente aprovados pela Diretoria do Conselho Federal, limitados aos recursos existentes e disponibilizados nos termos do inciso I do art. 2º, observando-se, ainda, os seguintes parâmetros: a) a regularidade da situação da Seccional beneficiada quanto ao cumprimento do disposto no § 5º do art. 61 do Regulamento Geral e na Resolução n. 001/2011, da Diretoria do Conselho Federal, e a sua adimplência junto ao FIDA e à Caixa de Assistência e desta junto à CONCAD; b) a anuência da Seccional beneficiada quanto aos requisitos apontados pela Diretoria do Conselho Federal, no tocante às dimensões e aos custos dos projetos aprovados, nos quais, necessariamente, serão observados, entre outros itens, a quantidade de advogados inscritos, o padrão da construção, a existência de projetos técnicos devidamente aprovados e a qualidade do material de acabamento, devendo prevalecer os princípios da economia e da economicidade."