Artigo 1º da Provimento OAB nº 145 de 25 de Outubro de 2011
Altera os incisos I e II do art. 2º e o art. 4º, insere novo art. 5º e renumera os arts. 5º e 6º, que passam a vigorar como arts. 7º e 8º, do Provimento n. 122/2007, que "Regulamenta o Fundo de Integração e Desenvolvimento Assistencial dos Advogados - FIDA".
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os incisos I e II do art. 2º do Provimento n. 122/2007 passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º... I - até 35% (trinta e cinco por cento) dos recursos para empréstimos, capitalização do FIDA e auxílios financeiros para construção de sede de Seccionais para uso conjunto de Caixa de Assistência, por solicitação desta, com projeto arquitetônico previamente aprovado; II - até 5% (cinco por cento) para despesas administrativas do Conselho Gestor, estrutura administrativa de controle e gestão do FIDA, programas de desenvolvimento gerencial e controle interno das Caixas de Assistência, sob a coordenação da CONCAD, e custeamento de despesas de reuniões operacionais desta. ..."