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Artigo 2-a da Provimento OAB nº 144 de 13 de Junho de 2011

Dispõe sobre o Exame de Ordem.

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Art. 2-a

A Coordenação Nacional de Exame de Ordem será designada pela Diretoria do Conselho Federal e será composta por: (NR. Ver Provimento 150/2013)

I

03 (três) Conselheiros Federais da OAB;

II

03 (três) Presidentes de Conselhos Seccionais da OAB;

III

01 (um) membro da Escola Nacional da Advocacia;

IV

01 (um) membro da Comissão Nacional de Exame de Ordem;

V

01 (um) membro da Comissão Nacional de Educação Jurídica;

VI

02 (dois) Presidentes de Comissão de Estágio e Exame de Ordem de Conselhos Seccionais da OAB.

Parágrafo único

A Coordenação Nacional de Exame de Ordem contará com ao menos 02 (dois) membros por região do País e será presidida por um dos seus membros, por designação da Diretoria do Conselho Federal. (NR. Ver Provimento 150/2013)