Artigo 4º da Provimento OAB nº 135 de 10 de Novembro de 2009
Dispõe sobre a marca oficial e os símbolos da Ordem dos Advogados do Brasil, das Caixas de Assistência dos Advogados, da Escola Nacional de Advocacia, das Escolas Superiores de Advocacia, do Fundo de Integração e Desenvolvimento Assistencial dos Advogados, das Comissões e dos demais órgãos da Instituição, e disciplina a sua utilização, bem como a participação da Entidade em eventos.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A inobservância das normas deste Provimento dará ensejo a que o órgão competente da Entidade desautorize a participação no evento respectivo ou lhe retire o apoio, bem assim à adoção imediata das medidas legais.