Artigo 5º da Provimento OAB nº 135 de 10 de Novembro de 2009
Dispõe sobre a marca oficial e os símbolos da Ordem dos Advogados do Brasil, das Caixas de Assistência dos Advogados, da Escola Nacional de Advocacia, das Escolas Superiores de Advocacia, do Fundo de Integração e Desenvolvimento Assistencial dos Advogados, das Comissões e dos demais órgãos da Instituição, e disciplina a sua utilização, bem como a participação da Entidade em eventos.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Ocorrendo a utilização, por terceiros, do nome, da marca oficial ou de símbolos da OAB ou de quaisquer de seus órgãos, em eventos de qualquer natureza, sem prévia autorização da Entidade, cumprirá ao Conselho Federal, ao Conselho Seccional ou à Subseção a imediata adoção das medidas cabíveis, em sua defesa.