Artigo 3º da Provimento OAB nº 135 de 10 de Novembro de 2009
Dispõe sobre a marca oficial e os símbolos da Ordem dos Advogados do Brasil, das Caixas de Assistência dos Advogados, da Escola Nacional de Advocacia, das Escolas Superiores de Advocacia, do Fundo de Integração e Desenvolvimento Assistencial dos Advogados, das Comissões e dos demais órgãos da Instituição, e disciplina a sua utilização, bem como a participação da Entidade em eventos.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Diretoria respectiva, nos limites da sua competência, estabelecerá os critérios de admissibilidade e as exigências para o deferimento da autorização de que trata este Provimento, notadamente quanto à compatibilidade com os fins institucionais da OAB.