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Artigo 2º da Provimento OAB nº 135 de 10 de Novembro de 2009

Dispõe sobre a marca oficial e os símbolos da Ordem dos Advogados do Brasil, das Caixas de Assistência dos Advogados, da Escola Nacional de Advocacia, das Escolas Superiores de Advocacia, do Fundo de Integração e Desenvolvimento Assistencial dos Advogados, das Comissões e dos demais órgãos da Instituição, e disciplina a sua utilização, bem como a participação da Entidade em eventos.

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Art. 2º

A coparticipação da OAB ou de quaisquer de seus órgãos, bem como a utilização da sua marca oficial e de seus símbolos, por terceiros, em eventos, promoções, campanhas ou atos similares, exigem prévia autorização das Diretorias do Conselho Federal, do Conselho Seccional e da Subseção, na conformidade de suas competências.