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Artigo 1º da Provimento OAB nº 135 de 10 de Novembro de 2009

Dispõe sobre a marca oficial e os símbolos da Ordem dos Advogados do Brasil, das Caixas de Assistência dos Advogados, da Escola Nacional de Advocacia, das Escolas Superiores de Advocacia, do Fundo de Integração e Desenvolvimento Assistencial dos Advogados, das Comissões e dos demais órgãos da Instituição, e disciplina a sua utilização, bem como a participação da Entidade em eventos.


Art. 1º

Ficam padronizados a marca oficial e os símbolos da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, na forma do Anexo Único deste Provimento, a serem obrigatoriamente utilizados pelo Conselho Federal, pelos Conselhos Seccionais, pelas Subseções e por todos os órgãos nele referidos.

Parágrafo único

É concedido o prazo de 1 (um) ano para que se promova a implantação da marca oficial e dos símbolos referidos no caput deste artigo.