Artigo 2º, Inciso III da Provimento OAB nº 134 de 03 de Novembro de 2009
Dispõe sobre a Corregedoria-Geral do Processo Disciplinar e cria a função do Corregedor-Geral da OAB.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compete à Corregedoria-Geral da OAB, sob a direção do Corregedor-Geral:
I
orientar e fiscalizar a tramitação dos processos disciplinares de competência da OAB;
II
propor ao Plenário da Segunda Câmara a expedição de resoluções regulamentares que tenham por objeto orientar a tramitação dos processos disciplinares de competência da OAB;
III
requisitar informações aos Conselhos Seccionais e às Subseções, bem como aos Tribunais de Ética e Disciplina acerca da tramitação dos processos disciplinares;
IV
realizar correições que visem a orientar a tramitação dos processos disciplinares;
V
informar à Segunda Câmara e aos Presidentes dos Conselhos Seccionais, das Subseções e dos Tribunais de Ética e Disciplina sobre as conclusões das correições, no que lhes disser respeito.
VI
delegar atribuições aos Conselheiros integrantes da Segunda Câmara, eleitos na forma do art. 89, VII, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.