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Artigo 3º da Provimento OAB nº 134 de 03 de Novembro de 2009

Dispõe sobre a Corregedoria-Geral do Processo Disciplinar e cria a função do Corregedor-Geral da OAB.

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Art. 3º

Os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil criarão, no seu âmbito, respeitado o disposto neste Provimento, as Corregedorias-Gerais, definindo-lhes a competência.