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Artigo 2º, Parágrafo Único da Provimento OAB nº 133 de 21 de Outubro de 2009

Regulamenta o funcionamento do Conselho Auditor Federal da OABPrev nos Fundos de Pensão Multipatrocinados dos Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil.


Art. 2º

Uma vez comprovada má-gestão ou apurado uso indevido da marca por parte da entidade vinculada ao OABPrev, o descredenciamento dessa será proposto pelo Conselho Auditor à Diretoria do Conselho Federal.

Parágrafo único

Acolhida a proposta, a Diretoria a submeterá à deliberação do Conselho Federal, que poderá determinar ao Conselho Seccional competente a adoção das medidas cabíveis ou determinar que renuncie à condição de instituidor da entidade infratora.