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Provimento OAB nº 128 de 12 de Fevereiro de 2009

Estabelece parâmetros de atuação do Conselho Federal da OAB para manifestação em recursos especiais repetitivos (artigo 543-C do CPC).

Publicado por Conselho Federal da OAB

Brasília, 8 de dezembro de 2008.


Art. 1º

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, quando instado pelo Superior Tribunal de Justiça a se manifestar sobre recursos especiais nos quais tenha havido identificação do seu caráter repetitivo, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, o fará obedecendo aos critérios estabelecidos neste Provimento.

§ 1º

Os mesmos critérios deverão ser observados para intervenção voluntária, sempre que for identificada a aplicação da regra do art. 543-C do Código de Processo Civil.

§ 2º

Não se configurando as hipóteses previstas neste Provimento, o fato deverá ser comunicado ao Superior Tribunal de Justiça.

Art. 2º

Caberá intervenção da OAB nos seguintes casos:

I

quando o acórdão recorrido versar sobre a dignidade, independência, prerrogativas e valorização da advocacia ou sobre interesses coletivos ou individuais dos advogados (Art. 54, II e III, da Lei nº 8.906/04);

II

quando o acórdão recorrido versar sobre matéria de competência legal da Ordem dos Advogados do Brasil, em especial:

a

defesa da Constituição, da ordem jurídica do Estado Democrático de Direito, dos direitos humanos, da justiça social, da boa aplicação das leis, da rápida administração da justiça e do aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas (art. 44, I, da Lei nº 8.905/94);

b

representação, defesa, seleção e disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil (art. 44, II, da Lei nº 8.906/94).

Art. 3º

Compete à Diretoria identificar a presença, em cada caso, dos critérios estabelecidos no art. 2º deste Provimento, bem como a linha de atuação, de modo a viabilizar a manifestação do Conselho Federal.

Art. 4º

Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.


Cezar Britto Presidente Marcelo Cintra Zarif Relator (DJ, 12.02.2009, p. 221)

Provimento OAB nº 128 de 12 de Fevereiro de 2009