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Artigo 3º da Provimento OAB nº 121 de 09 de Outubro de 2007

Altera o Provimento nº 101/2003, que "Dispõe sobre o Processo Administrativo de Prestação de Contas do Conselho Federal e dos Conselhos Seccionais da OAB". (REVOGADO pelo Provimento 216/2023).

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Art. 3º

O caput do art. 8º do Provimento nº 101/2003 passa a ter a seguinte redação, acrescido dos seguintes §§ 1º, 2º e 5º, com os atuais §§ 1º e 2º passando a vigorar como §§ 3º e 4º, respectivamente: "Art. 8º Os Diretores têm responsabilidade solidária pelas contas apresentadas, exceto quanto aos itens que expressa e fundamentadamente ressalvarem, quando não observadas as disposições deste Provimento. § 1º Fica vedada, nos 06 (seis) meses anteriores ao encerramento da gestão, a assunção de despesas superiores à média das despesas verificadas no mesmo período dos 03 (três) exercícios antecedentes, sem a necessária cobertura financeira. § 2º O Conselho Seccional, no encerramento do exercício, deverá, obrigatoriamente, manter a paridade entre os créditos efetivamente realizáveis com as obrigações contraídas, incluindo as de natureza trabalhista e junto ao ISS, FGTS, INSS e demais tributos federais. ... § 5º O descumprimento do disposto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, assim como a falta de observação dos itens 20, 22 e 23 do art. 4º, configurarão irregularidade de gestão, nos termos do art. 7º, II, "c", deste Provimento, além da inelegibilidade do responsável."