Artigo 6º, Parágrafo Único da Provimento OAB nº 112 de 10 de Setembro de 2006
Dispõe sobre as Sociedades de Advogados.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As Sociedades de Advogados, no exercício de suas atividades, somente podem praticar os atos indispensáveis às suas finalidades, assim compreendidos, entre outros, os de sua administração regular, a celebração de contratos em geral para representação, consultoria, resolução extrajudicial de conflitos, assessoria e defesa de clientes por intermédio de seus sócios, associados e advogados empregados, ou serviços de advocacia por elas contratados. (NR. Ver Provimento 187/2018).
Parágrafo único
Os atos privativos de advogado devem ser exercidos pelos sócios ou por advogados vinculados à sociedade, como associados ou como empregados, mesmo que os resultados revertam para o patrimônio social.