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Artigo 6º, Parágrafo Único da Provimento OAB nº 112 de 10 de Setembro de 2006

Dispõe sobre as Sociedades de Advogados.

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Art. 6º

As Sociedades de Advogados, no exercício de suas atividades, somente podem praticar os atos indispensáveis às suas finalidades, assim compreendidos, entre outros, os de sua administração regular, a celebração de contratos em geral para representação, consultoria, resolução extrajudicial de conflitos, assessoria e defesa de clientes por intermédio de seus sócios, associados e advogados empregados, ou serviços de advocacia por elas contratados. (NR. Ver Provimento 187/2018).

Parágrafo único

Os atos privativos de advogado devem ser exercidos pelos sócios ou por advogados vinculados à sociedade, como associados ou como empregados, mesmo que os resultados revertam para o patrimônio social.