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Artigo 7º da Provimento OAB nº 112 de 10 de Setembro de 2006

Dispõe sobre as Sociedades de Advogados.

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Art. 7º

O registro de constituição das Sociedades de Advogados e o arquivamento de suas alterações contratuais devem ser feitos perante o Conselho Seccional da OAB em que for inscrita, mediante prévia deliberação do próprio Conselho ou de órgão a que delegar tais atribuições, na forma do respectivo Regimento Interno, devendo o Conselho Seccional, segundo o disposto no artigo 24-A do Regulamento Geral, evitar o registro de sociedades com razões sociais semelhantes ou idênticas, ou provocar a correção dos que tiverem sido efetuados em duplicidade, observado o critério da precedência. (NR. Ver Provimento 187/2018).

§ 1º

O Contrato Social que previr a criação de filial, bem assim o instrumento de alteração contratual para essa finalidade, deve ser registrado também no Conselho Seccional da OAB em cujo território deva funcionar, ficando os sócios obrigados a inscrição suplementar, dispensados os sócios de serviço que não venham a exercer a advocacia na respectiva base territorial (§ 5º do art. 15 da Lei n. 8.906/94).(NR. Ver Provimento 126/2008 e 187/2018).

§ 2º

O número do registro da Sociedade de Advogados deve ser indicado em todos os contratos que esta celebrar.