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Artigo 8º, Inciso II da Provimento OAB nº 105 de 13 de Março de 2005

Dispõe sobre as indicações de que tratam os arts. 103-B e 130-A, da Constituição Federal (Emenda Constitucional nº 45, de 2004). (REVOGADO pelo Provimento 107/2005)

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Art. 8º

Encerrado o processo de que trata o art. 7º, o Presidente do Conselho Federal:

I

remeterá o nome dos advogados escolhidos ao Presidente do Senado Federal;

II

oficiará aos Conselhos Seccionais em que os indicados tenham inscrição principal e suplementar, para que de imediato se dê o licenciamento dos profissionais, que nessa situação permanecerão desde a posse até o término de seus mandatos.

Parágrafo único

O expediente de indicação, ao Presidente do Senado Federal, será instruído com o compromisso expresso, firmado pelo indicado, de que não intentará a nomeação ou designação para cargos em comissão e funções comissionadas, no Poder Judiciário ou no Ministério Público, de cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, até terceiro grau inclusive, durante o mandato e até um ano após a sua cessação.