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Artigo 9º da Provimento OAB nº 105 de 13 de Março de 2005

Dispõe sobre as indicações de que tratam os arts. 103-B e 130-A, da Constituição Federal (Emenda Constitucional nº 45, de 2004). (REVOGADO pelo Provimento 107/2005)

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Art. 9º

Os advogados indicados para integrar os Conselhos de que trata o art. 1º não poderão concorrer à composição de qualquer Tribunal Judiciário ou Administrativo, como representantes da advocacia, antes de decorridos 2 (dois) anos da extinção de seus mandatos.