Artigo 2º, Inciso III da Provimento OAB nº 105 de 13 de Março de 2005
Dispõe sobre as indicações de que tratam os arts. 103-B e 130-A, da Constituição Federal (Emenda Constitucional nº 45, de 2004). (REVOGADO pelo Provimento 107/2005)
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Constituem requisitos essenciais para que o advogado seja indicado:
I
ter mais de 35 (trinta e cinco) e menos de 65 (sessenta e cinco) anos de idade;
II
estar no efetivo exercício profissional da advocacia (Lei 8.906/94, art. 1º, incisos I e II; art. 28; art. 29. Regulamento Geral, art. 2º, parágrafo único; art. 8º), por um prazo mínimo de 20 (vinte) anos;
III
ser titular de inscrição regular em vigor em qualquer Conselho Seccional, como tal não se considerando os casos de licenciamento, ou, tampouco, o de advogado com débito junto à OAB.
Parágrafo único
Caso o advogado seja cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, até terceiro grau inclusive, de magistrado, membro ou servidor de qualquer órgão judicial ou do Ministério Público do País, deverá informar, quando da inscrição, os nomes, as funções exercidas, o grau de parentesco e a modalidade de provimento do cargo (efetivo ou em comissão), a fim de que o Conselho delibere ciente desses fatos.