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Artigo 3º, Inciso I da Provimento OAB nº 101 de 09 de Novembro de 2003

Dispõe sobre o Processo Administrativo de Prestação de Contas do Conselho Federal e dos Conselhos Seccionais da OAB. (REVOGADO pelo Provimento 216/2023).


Art. 3º

A falta de aprovação de contas relativas a exercícios anteriores não obsta o julgamento de novo processo de prestação de contas, salvo:

I

Se não tiverem sido apresentadas contas de exercícios anteriores;

II

Se não tiverem sido julgadas, por falta de cumprimento de diligências, contas de exercícios anteriores.