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Artigo 12 da Provimento OAB nº 101 de 09 de Novembro de 2003

Dispõe sobre o Processo Administrativo de Prestação de Contas do Conselho Federal e dos Conselhos Seccionais da OAB. (REVOGADO pelo Provimento 216/2023).

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Art. 12

Apuradas em auditoria ou no julgamento de contas irregularidades ou ilegalidades que não tenham sido comunicadas tempestivamente a Terceira Câmara, e comprovada a omissão dos dirigentes ou membros do Conselho Seccional, o responsável ficará sujeito às sanções previstas na Lei 8.906/94, no Regulamento Geral e demais normas aplicáveis, observado, ainda, o disposto no art. 61, §5º, do Regulamento Geral.