Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 12 da Provimento OAB nº 101 de 09 de Novembro de 2003

Dispõe sobre o Processo Administrativo de Prestação de Contas do Conselho Federal e dos Conselhos Seccionais da OAB. (REVOGADO pelo Provimento 216/2023).


Art. 12

Apuradas em auditoria ou no julgamento de contas irregularidades ou ilegalidades que não tenham sido comunicadas tempestivamente a Terceira Câmara, e comprovada a omissão dos dirigentes ou membros do Conselho Seccional, o responsável ficará sujeito às sanções previstas na Lei 8.906/94, no Regulamento Geral e demais normas aplicáveis, observado, ainda, o disposto no art. 61, §5º, do Regulamento Geral.