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Artigo 2º da Provimento CNJ 57 de 22 de Julho de 2016

Institui, de forma permanente, o Programa Nacional de Governança Diferenciada das Execuções Fiscais da Corregedoria Nacional de Justiça.


Art. 2º

A coordenação nacional do Programa será exercida pela Corregedoria Nacional de Justiça, com apoio das Corregedorias de Justiça locais, e a sua execução fica a cargo do juiz da vara competente para o processamento das execuções fiscais, no estado ou município.