Artigo 3º da Provimento CNJ 210 de 02 de Dezembro de 2025
Estabelece a obrigatoriedade de prévia autorização da Corregedoria Nacional de Justiça para a implementação de alterações nos sistemas de Licença Compensatória e/ou de Acúmulo de Acervo, Jurisdição ou Função Relevante pelos Tribunais, e fixa prazo para a comunicação da base de cálculo e dos normativos locais sobre a conversão de dias em pecúnia.
Art. 3º
Todos os Tribunais sob jurisdição do Conselho Nacional de Justiça deverão informar à Corregedoria Nacional de Justiça, até 10 de dezembro de 2025, a composição detalhada da base de cálculo utilizada para a conversão a que alude o artigo anterior, notadamente se os parâmetros forem discrepantes daqueles fixados neste provimento.
Parágrafo único
No mesmo prazo aludido no caput, devem os tribunais informar, segundo os normativos locais, a quantidade de dias por mês que podem ser convertidos em pecúnia.
Art. 3º
Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.