Provimento CNJ 210 de 02 de Dezembro de 2025
Estabelece a obrigatoriedade de prévia autorização da Corregedoria Nacional de Justiça para a implementação de alterações nos sistemas de Licença Compensatória e/ou de Acúmulo de Acervo, Jurisdição ou Função Relevante pelos Tribunais, e fixa prazo para a comunicação da base de cálculo e dos normativos locais sobre a conversão de dias em pecúnia.
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, CONSIDERANDO a competência constitucional e legal do Conselho Nacional de Justiça, exercida por esta Corregedoria Nacional, para zelar pela observância dos princípios da legalidade e da moralidade no âmbito do Poder Judiciário, em especial na gestão dos recursos humanos e das verbas remuneratórias; CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar a interpretação e a aplicação das normas relativas à conversão em pecúnia de Licença Compensatória (LC) e à concessão da Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição e Acervo (GECJ), evitando disparidades e garantindo a isonomia entre os magistrados; CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de fiscalizar e controlar as alterações promovidas pelos Tribunais nos sistemas que impactam diretamente a remuneração e as vantagens dos magistrados, mediante a exigência de prévia autorização desta Corregedoria Nacional; CONSIDERANDO o dever das Cortes de fornecer à Corregedoria Nacional de Justiça subsídios detalhados sobre a base de cálculo dos sistemas de Licença Compensatória e Acúmulo de Acervo, jurisdição ou função relevante, bem como sobre os normativos locais que regem a quantidade de dias passível de conversão em pecúnia, a fim de subsidiar o controle correcional; CONSIDERANDO a fixação de um prazo improrrogável para o envio das informações requeridas — base de cálculo e normativos de conversão em pecúnia — essencial para a organização, acompanhamento e efetiva fiscalização da matéria por esta Corregedoria, conforme estabelecido nos artigos deste Provimento, RESOLVE:
Publicado por Conselho Nacional de Justiça
A partir de 1º de dezembro de 2025, qualquer alteração levada a efeito pelos tribunais no sistema de licença compensatória e/ou acúmulo de acervo, jurisdição ou função relevante, só poderá ser implementada após prévia autorização do Corregedor Nacional de Justiça.
A base de cálculo para conversão em pecúnia de licença compensatória e/ou acúmulo de acervo, jurisdição ou função relevante será composta exclusivamente pelas verbas de natureza remuneratória e por aqueloutras de caráter permanente, quais sejam, o auxílio-saúde e o auxílio-alimentação, este último quando pago em pecúnia.
Todos os Tribunais sob jurisdição do Conselho Nacional de Justiça deverão informar à Corregedoria Nacional de Justiça, até 10 de dezembro de 2025, a composição detalhada da base de cálculo utilizada para a conversão a que alude o artigo anterior, notadamente se os parâmetros forem discrepantes daqueles fixados neste provimento.
No mesmo prazo aludido no caput, devem os tribunais informar, segundo os normativos locais, a quantidade de dias por mês que podem ser convertidos em pecúnia.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES Corregedor Nacional de Justiça