Artigo 21, Inciso IV da Provimento CNJ 184 de 26 de Novembro de 2024
Estabelece normas gerais para a realização do Exame Nacional de Cartórios – ENAC pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ e dá outras providências.
Art. 21
Considera-se também motivo de impedimento aplicável aos membros da Comissão de Exame:
I
a inscrição/participação de servidores (as) ou colaboradores (as), ainda que eventuais, a eles funcionalmente vinculados; II- A inscrição/participação de pessoa que, na qualidade de estatutário (a), empregado(a), estagiário(a) e outras similares, preste serviços ao (à) tabelião(ã)/registrador (a);
III
a inscrição/participação de cônjuge, companheiro(a) ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
IV
a participação societária, na condição ou não de administrador(a), em cursos formais ou informais de preparação para ingresso na atividade notarial/registral, até três anos após cessar a referida atividade.