Comissão parlamentar de inquérito - cpi
A Comissão Parlamentar de Inquérito está prevista no art. 58 da Constituição Federal e tem poderes de investigação próprios de autoridades judiciais. A CPI permite que os senadores e deputados federais fiscalizem o poder público e possam, se necessário, encaminhar suas conclusões para o Ministério Público proceder com a responsabilização civil e criminal dos infratores.
As Comissões Parlamentares de Inquérito tem caráter temporário e buscam apurar um fato certo. A criação pode ocorrer na Câmara dos Deputados, Senado Federal ou pelas duas casas em conjunto, sendo necessário, em todos os casos, o requerimento de 1/3 de seus membros.
As comissões parlamentares de inquérito podem:
- realizar diligências que julgar necessárias;
- convocar Ministros de Estado;
- tomar o depoimento de qualquer autoridade;
- inquirir testemunhas, sob compromisso;
- ouvir indiciados;
- requisitar de órgão público informações ou documentos de qualquer natureza; e
- requerer ao Tribunal de Contas da União a realização de inspeções e auditorias que entender necessárias.
Referências principais
- PACELLI, Eugênio Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência / Eugênio Pacelli, Douglas Fischer. – 13. ed. – São Paulo: Atlas, 2021.
- PACELLI, Eugênio Curso de processo penal / Eugênio Pacelli. – 25. ed. – São Paulo: Atlas, 2021.
- LOPES JR., Aury Direito processual penal / Aury Lopes Jr. – 18. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2021
Autoria
- Gabriela Borges Carreiro - UFSC