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Lei nº 10.679 de 23 de Maio de 2003

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a atuação de advogado durante depoimento perante Comissão Parlamentar de Inquérito O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 23 de maio de 2003; 182º da Independência e 115º da República.


Art. 1º

O art. 3º da Lei nº 1.579, de 18 de março de 1952 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, passando o atual parágrafo único a vigorar como § 1º: "Art. 3º (...) § 1º (atual parágrafo único)(...) § 2º O depoente poderá fazer-se acompanhar de advogado, ainda que em reunião secreta." (NR)

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA Márcio Thomaz Bastos Álvaro Augusto Ribeiro Costa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.5.2003