Figuras especiais do estelionato
Conceito
Disposição de coisa alheia como própria: nesta modalidade o crime é material e comum. A ação é vinculada e alternativa, sendo necessária a prática de qualquer uma das condutas descritas no inciso.
Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria: nesta modalidade o crime é material e comum. A ação é vinculada e alternativa, sendo necessária a prática de qualquer uma das condutas descritas no inciso. Diferencia-se do inciso anterior pois, nesta hipótese, o bem pertence ao sujeito ativo mas é inalienável, gravado de ônus ou litigioso. É necessário que a vítima desconheça tal condição.
Defraudação de penhor: nesta modalidade o crime é formal e próprio, sendo necessário que o sujeito ativo tenha a posse do objeto. A ausência do consentimento do ofendido é elementar do tipo e, diante do seu consentimento, a conduta é atípica.
Fraude na entrega de coisa: nesta modalidade o crime é material e próprio, sendo necessária a relação prévia de entrega entre o sujeito ativo e passivo.
Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro: nesta modalidade o crime é formal, consumando-se independentemente do recebimento da indenização, e próprio, sendo necessária a existência de contrato prévio e válido de seguro.
Fraude no pagamento por meio de cheque: prevalece o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que o crime é material, sendo necessária a prova de efetivo prejuízo patrimonial. O crime é próprio, sendo necessário que o sujeito ativo seja titular da conta bancária emissora do cheque. Conforme entendimento jurisprudencial, consolidado na Súmula n. 554 do STF, o pagamento antes do recebimento da denúncia extingue a punibilidade.
Súmula Anotada 17 - STJ.
Súmula Anotada 24 - STJ.
Súmula Anotada 48 - STJ.
Súmula Anotada 73 - STJ.
Súmula Anotada 107 - STJ.
Súmula Anotada 244 - STJ
Súmula Anotada 554 - STJ
Súmula Anotada 246 - STJ
Referências principais
- BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Vol 3. 15ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva educação, 2019.
- SOUZA, Luciano Anderson de. Direito penal. Volume 3 [livro eletrônico]: parte especial: art. 155 a 234-B do CP. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.
- NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal. Parte especial: art. 121 a 212 do Código Penal. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.
Autoria
- Gabriela Borges - USFC
- Chiavelli Falavigno - UFSC (revisão)