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Medida Provisória 2149-3 de 24 de Agosto de 2001

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Brasília, 24 de agosto de 2001; 180º da Independência e 113º da República.


Art. 1º

Ficam os Ministros de Estado de Minas e Energia e da Fazenda autorizados a criar mecanismo de compensação destinado a viabilizar a manutenção de preços constantes para o gás natural, por período consecutivo de doze meses, observado o disposto no art. 2º.

Art. 2º

Aos contratos referentes ao suprimento de gás natural destinado ao Programa Prioritário de Termeletricidade, instituído pelo Decreto nº 3.371, de 24 de fevereiro de 2000, para produção de energia elétrica em usinas que entrem em efetiva operação comercial até 31 de dezembro de 2003, não se aplicam as disposições dos §§ 1º e 3º do art. 2º da Lei nº 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, desde que observados os requisitos estabelecidos em ato conjunto dos Ministros de Estado de Minas e Energia e da Fazenda.

Art. 3º

Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.149-2, de 27 de julho de 2001 .

Art. 4º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan José Jorge

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.8.2001