Artigo 2º da Medida Provisória 2149-3 de 24 de Agosto de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Aos contratos referentes ao suprimento de gás natural destinado ao Programa Prioritário de Termeletricidade, instituído pelo Decreto nº 3.371, de 24 de fevereiro de 2000, para produção de energia elétrica em usinas que entrem em efetiva operação comercial até 31 de dezembro de 2003, não se aplicam as disposições dos §§ 1º e 3º do art. 2º da Lei nº 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, desde que observados os requisitos estabelecidos em ato conjunto dos Ministros de Estado de Minas e Energia e da Fazenda.