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Artigo 1º da Medida Provisória 2149-3 de 24 de Agosto de 2001

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Art. 1º

Ficam os Ministros de Estado de Minas e Energia e da Fazenda autorizados a criar mecanismo de compensação destinado a viabilizar a manutenção de preços constantes para o gás natural, por período consecutivo de doze meses, observado o disposto no art. 2º.

Art. 1º da Medida Provisória 2149-3 /2001