Artigo 9º, Parágrafo Único da Medida Provisória 1644-41 de 17 de Março de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O tempo de serviço prestado nas funções e cargos de confiança a que se refere o caput do art. 62 da Lei nº 8.112, de 1990, na redação dada pela Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997, será considerado uma única vez, para efeito de incorporação, ou atualização, das parcelas de quintos ou de décimos.
Parágrafo único
Nos casos de acumulação de cargos efetivos, somente será admitida a incorporação de parcelas de quintos ou décimos em um único cargo.