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Artigo 10º da Medida Provisória 1644-41 de 17 de Março de 1998


Art. 10

O maior valor de vencimentos a que se refere o art. 2º da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994, passa a corresponder a, no máximo, oitenta por cento da remuneração devida a Ministro de Estado.