Artigo 10º da Medida Provisória 1644-41 de 17 de Março de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 10
O maior valor de vencimentos a que se refere o art. 2º da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994, passa a corresponder a, no máximo, oitenta por cento da remuneração devida a Ministro de Estado.