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Artigo 9º da Medida Provisória 1644-41 de 17 de Março de 1998

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Art. 9º

O tempo de serviço prestado nas funções e cargos de confiança a que se refere o caput do art. 62 da Lei nº 8.112, de 1990, na redação dada pela Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997, será considerado uma única vez, para efeito de incorporação, ou atualização, das parcelas de quintos ou de décimos.

Parágrafo único

Nos casos de acumulação de cargos efetivos, somente será admitida a incorporação de parcelas de quintos ou décimos em um único cargo.

Art. 9º da Medida Provisória 1644-41 de 17 de Março de 1998