Artigo 8º da Medida Provisória 1644-41 de 17 de Março de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os proventos de aposentadoria com as vantagens dos arts. 180 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, ou 193 da Lei nº 8.112, de 1990, serão reajustados em decorrência da remuneração fixada pela Lei nº 9.030, de 1995, vigorando os efeitos financeiros:
I
a partir de 1º de março de 1995, no caso em que a aposentadoria tenha sido publicada no Diário Oficial da União até essa data;
II
a partir da data da publicação do ato de aposentadoria no Diário Oficial da União, no caso em que seja posterior a 1º de março de 1995.
Parágrafo único
O disposto neste artigo não se aplica aos proventos dos servidores que se aposentaram até a data da vigência dos efeitos financeiros decorrentes da Lei nº 8.168, de 16 de janeiro de 1991, com as vantagens de função comissionada do sistema de classificação de cargos instituídos na conformidade da Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, bem assim aos proventos dos que foram aposentados após aquela data, com as vantagens de cargos de direção e funções gratificadas, previstas na Lei nº 8.168, de 1991.