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Medida Provisória 1541-25 de 10 de Junho de 1997

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Brasília, 10 de junho de 1997; 176º da Independência e 109º da República.


Art. 1º

O § 3º do art. 52 da Lei nº 8.931, de 22 de setembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 52. (...) § 3º No caso de amortização, juros e outros encargos decorrentes da extinção ou dissolução de entidades da Administração Pública Federal, nos termos da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, os títulos serão emitidos com prazo mínimo de resgate de dois anos, para o principal e juros."

Art. 2º

Os títulos do Tesouro Nacional de que tratam o art. 10, inciso III, da Lei nº 8.211, de 22 de julho de 1991, e o art. 43, § 2º, da Lei nº 8.447, de 21 de julho de 1992, adquiridos pelo Banco do Brasil S.A., poderão ser substituídos por outros de iguais características, exceto quanto à cláusula de inalienabilidade.

Parágrafo único

A Secretaria do Tesouro Nacional baixará os atos necessários ao cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 3º

Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.541-24, de 9 de maio de 1997.

Art. 4º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Antonio Kandir

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.6.1997