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Artigo 2º da Medida Provisória 1541-25 de 10 de Junho de 1997

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Art. 2º

Os títulos do Tesouro Nacional de que tratam o art. 10, inciso III, da Lei nº 8.211, de 22 de julho de 1991, e o art. 43, § 2º, da Lei nº 8.447, de 21 de julho de 1992, adquiridos pelo Banco do Brasil S.A., poderão ser substituídos por outros de iguais características, exceto quanto à cláusula de inalienabilidade.

Parágrafo único

A Secretaria do Tesouro Nacional baixará os atos necessários ao cumprimento do disposto neste artigo.