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Artigo 1º da Medida Provisória 1541-25 de 10 de Junho de 1997

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Art. 1º

O § 3º do art. 52 da Lei nº 8.931, de 22 de setembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 52. (...) § 3º No caso de amortização, juros e outros encargos decorrentes da extinção ou dissolução de entidades da Administração Pública Federal, nos termos da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, os títulos serão emitidos com prazo mínimo de resgate de dois anos, para o principal e juros."