Medida Provisória 1493-7 de 9 de Julho de 1996
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Brasília, 9 de julho de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Art. 1º
Até que sejam promulgadas a lei complementar de que trata o art. 165, § 9º, da Constituição, e a lei ordinária a que se refere o parágrafo único deste artigo, são mantidos os seguintes fundos, extintos pelo decurso do prazo previsto no art. 36 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e recriados pelo art. 6º da Lei nº 8.173, de 30 de janeiro de 1991, os quais continuarão a funcionar nos termos da respectiva legislação:
I
Fundo de Compensação e Variação Salariais - FCVS;
II
Fundo de Estabilidade do Seguro Rural - FESR;
III
Fundo Especial de Treinamento e Desenvolvimento - FUNTREDE.
Parágrafo único
No prazo de 120 dias após a promulgação da lei complementar de que trata o art. 165, § 9º, da Constituição, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei para adequar o funcionamento dos fundos de que trata este artigo às disposições da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, da Constituição.
Art. 2º
A adequação do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, ratificado pelo Decreto Legislativo nº 22, de 27 de agosto de 1990, às normas da lei complementar de que trata o art. 165, § 9º, da Constituição, será feita, igualmente, no prazo e pela forma previstos no parágrafo único do artigo anterior.
Art. 3º
Fica ratificada a recriação do Fundo Aeroviário, do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL e do Fundo Nacional de Saúde, de que trata a Lei nº 9.276, de 9 de maio de 1996, que continuam a funcionar nos termos da respectiva legislação.
§ 1º
Ao Fundo Aeroviário e ao Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1º.
§ 2º
O Fundo Nacional de Saúde extinguir-se-á no dia 31 de dezembro de 1996, incorporando-se sua programação à da respectiva entidade supervisora.
Art. 4º
Ficam convalidados os atos praticados com base nas Medidas Provisórias nºs 1.493, de 7 de junho de 1996 , e 1.510, de 28 de junho de 1996.
Art. 5º
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revoga-se a Medida Provisória nº 1.510, de 28 de junho de 1996 .
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Antonio Kandir
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.7.1996