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Medida Provisória 1493-7 de 9 de Julho de 1996

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Brasília, 9 de julho de 1996; 175º da Independência e 108º da República.


Art. 1º

Até que sejam promulgadas a lei complementar de que trata o art. 165, § 9º, da Constituição, e a lei ordinária a que se refere o parágrafo único deste artigo, são mantidos os seguintes fundos, extintos pelo decurso do prazo previsto no art. 36 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e recriados pelo art. 6º da Lei nº 8.173, de 30 de janeiro de 1991, os quais continuarão a funcionar nos termos da respectiva legislação:

I

Fundo de Compensação e Variação Salariais - FCVS;

II

Fundo de Estabilidade do Seguro Rural - FESR;

III

Fundo Especial de Treinamento e Desenvolvimento - FUNTREDE.

Parágrafo único

No prazo de 120 dias após a promulgação da lei complementar de que trata o art. 165, § 9º, da Constituição, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei para adequar o funcionamento dos fundos de que trata este artigo às disposições da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, da Constituição.

Art. 2º

A adequação do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, ratificado pelo Decreto Legislativo nº 22, de 27 de agosto de 1990, às normas da lei complementar de que trata o art. 165, § 9º, da Constituição, será feita, igualmente, no prazo e pela forma previstos no parágrafo único do artigo anterior.

Art. 3º

Fica ratificada a recriação do Fundo Aeroviário, do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL e do Fundo Nacional de Saúde, de que trata a Lei nº 9.276, de 9 de maio de 1996, que continuam a funcionar nos termos da respectiva legislação.

§ 1º

Ao Fundo Aeroviário e ao Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1º.

§ 2º

O Fundo Nacional de Saúde extinguir-se-á no dia 31 de dezembro de 1996, incorporando-se sua programação à da respectiva entidade supervisora.

Art. 4º

Ficam convalidados os atos praticados com base nas Medidas Provisórias nºs 1.493, de 7 de junho de 1996 , e 1.510, de 28 de junho de 1996.

Art. 5º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revoga-se a Medida Provisória nº 1.510, de 28 de junho de 1996 .


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Antonio Kandir

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.7.1996