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Artigo 17, Parágrafo 3 da Medida Provisória nº 996 de 25 de Agosto de 2020

Convertida Lei nº 14.118, de 2021

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Art. 17

A Lei nº 8.677, de 1993 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º (...) III - (...) a) percentual máximo de financiamento pelo FDS; b) taxa de financiamento; (...) d) condições de garantia e de desembolso do financiamento, além da contrapartida do proponente, quando for o caso; e) subsídio nas operações efetuadas com os recursos do FDS; (...)" (NR) "Art. 12-A . Fica autorizada a doação gratuita, total ou parcial, ao FDS, dos valores devidos aos cotistas referentes ao retorno financeiro proporcional aos mútuos concedidos no âmbito de programas habitacionais.

§ 1º

A doação efetuada na forma prevista no caput afasta a garantia de resgate e de liquidez dos valores aplicados na forma prevista no art. 12.

§ 2º

As receitas provenientes da doação de que trata o caput integram o patrimônio do condomínio de cotistas e poderão ser utilizadas para:

I

subvencionar a produção, a aquisição, a requalificação e a melhoria de moradias;

II

promover a regularização fundiária; ou

III

conceder subvenção econômica ao beneficiário pessoa física, desde que tal operação seja autorizada pelo Conselho Curador do FDS.

§ 3º

O disposto no parágrafo único do art. 3º não se aplica aos recursos oriundos da doação efetuada na forma prevista no caput ." (NR)

Art. 17, §3º da Medida Provisória 996 /2020