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Artigo 18 da Medida Provisória nº 996 de 25 de Agosto de 2020

Convertida Lei nº 14.118, de 2021

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Art. 18

A Lei nº 11.124, de 2005 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 14 . Ao Ministério do Desenvolvimento Regional, sem prejuízo do disposto na Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, compete: (...) Parágrafo único . A oitiva de que tratam os incisos II e III do caput poderá, a critério do Ministério do Desenvolvimento Regional, ser realizada mediante consulta pública." (NR)