Artigo 17, Parágrafo 2, Inciso III da Medida Provisória nº 996 de 25 de Agosto de 2020
Convertida Lei nº 14.118, de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 17
A Lei nº 8.677, de 1993 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º (...) III - (...) a) percentual máximo de financiamento pelo FDS; b) taxa de financiamento; (...) d) condições de garantia e de desembolso do financiamento, além da contrapartida do proponente, quando for o caso; e) subsídio nas operações efetuadas com os recursos do FDS; (...)" (NR) "Art. 12-A . Fica autorizada a doação gratuita, total ou parcial, ao FDS, dos valores devidos aos cotistas referentes ao retorno financeiro proporcional aos mútuos concedidos no âmbito de programas habitacionais.
§ 1º
A doação efetuada na forma prevista no caput afasta a garantia de resgate e de liquidez dos valores aplicados na forma prevista no art. 12.
§ 2º
As receitas provenientes da doação de que trata o caput integram o patrimônio do condomínio de cotistas e poderão ser utilizadas para:
I
subvencionar a produção, a aquisição, a requalificação e a melhoria de moradias;
II
promover a regularização fundiária; ou
III
conceder subvenção econômica ao beneficiário pessoa física, desde que tal operação seja autorizada pelo Conselho Curador do FDS.
§ 3º
O disposto no parágrafo único do art. 3º não se aplica aos recursos oriundos da doação efetuada na forma prevista no caput ." (NR)