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Artigo 17, Parágrafo 2, Inciso II da Medida Provisória nº 996 de 25 de Agosto de 2020

Convertida Lei nº 14.118, de 2021

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Art. 17

A Lei nº 8.677, de 1993 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º (...) III - (...) a) percentual máximo de financiamento pelo FDS; b) taxa de financiamento; (...) d) condições de garantia e de desembolso do financiamento, além da contrapartida do proponente, quando for o caso; e) subsídio nas operações efetuadas com os recursos do FDS; (...)" (NR) "Art. 12-A . Fica autorizada a doação gratuita, total ou parcial, ao FDS, dos valores devidos aos cotistas referentes ao retorno financeiro proporcional aos mútuos concedidos no âmbito de programas habitacionais.

§ 1º

A doação efetuada na forma prevista no caput afasta a garantia de resgate e de liquidez dos valores aplicados na forma prevista no art. 12.

§ 2º

As receitas provenientes da doação de que trata o caput integram o patrimônio do condomínio de cotistas e poderão ser utilizadas para:

I

subvencionar a produção, a aquisição, a requalificação e a melhoria de moradias;

II

promover a regularização fundiária; ou

III

conceder subvenção econômica ao beneficiário pessoa física, desde que tal operação seja autorizada pelo Conselho Curador do FDS.

§ 3º

O disposto no parágrafo único do art. 3º não se aplica aos recursos oriundos da doação efetuada na forma prevista no caput ." (NR)

Art. 17, §2º, II da Medida Provisória 996 /2020