Artigo 4º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 94 de 24 de Outubro de 1989
Dispõe sobre a inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os arts. 4º e 7º da Lei nº 1.283, de 1950, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º São competentes para realizar a fiscalização de que trata esta lei: a) o Ministério da Agricultura, nos estabelecimentos mencionados nas alíneas a, b, c, d, e, e f do art. 3º, que façam comércio interestadual ou internacional; b) as Secretarias de Agricultura dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, nos estabelecimentos de que trata a alínea anterior que façam comércio intermunicipal; c) as Secretarias ou Departamentos de Agricultura dos Municípios, nos estabelecimentos de que trata a alínea a deste artigo que façam apenas comércio municipal; d) os órgãos de saúde pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, nos estabelecimentos de que trata a alínea g do mesmo art. 3º." "Art. 7º Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal poderá funcionar no País, sem que esteja previamente registrado no órgão competente para a fiscalização da sua atividade, na forma do art. 4º.
Parágrafo único
(...)".